CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMARESOLUÇÃO CONAMA 347 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicada no Diário Oficial da União – Ed. 176 de 13/09/2004 – Seção 1 p. 54-55
Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico .
(O inciso II, do art. 2º e §1º do art. 4º foram revogados pela Resolução CONAMA 428 de 17/12/2010)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências previstas na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em disposto em seu Regimento Interno , aprovado pela Portaria no 499, de 18 de dezembro de 2002, e
Considerando a necessidade de aprimorar e atualizar o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico , aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução CONAMA no 9, de 24 de janeiro de 1986, e de disciplinar o uso desse patrimônio ;
Considerando a necessidade de licenciamento ambiental das atividades que afetem ou possam afetar o patrimônio espeleológico ou a sua área de influência , nos termos da Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997 e, quando couber, a Resolução no 001, de 1986;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental do patrimônio espeleológico , visando o uso sustentável e a melhoria contínua da qualidade de vida das populações residentes no entorno de cavidades naturais subterrâneas;
Considerando que as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional constituem bens da União de que trata o art. 20, inciso X, da Constituição Federal , impondo-se a necessidade de sua preservação e conservação de modo a possibilitar estudos , pesquisas e atividades de ordem técnico-cientifica, étnica , cultural, espeleológica , turístico, recreativo e educativo ;
Considerando que as cavidades naturais subterrâneas compõem o Patrimônio Espeleológico Nacional ;
Considerando que o princípio da precaução aplica-se a proteção do patrimônio espeleológico ;
Considerando a necessidade de se instituir procedimentos de monitoramento e controle ambiental, visando a evitar e minimizar a degradação e a destruição de cavidades naturais subterrâneas e outros ecossistemas a elas associados , resolve:
Art. 1o Instituir o Cadastro Nacional de Informações Espeleológicas-CANIE, e estabelecer , para fins de proteção ambiental das cavidades naturais subterrâneas, os procedimentos de uso e exploração do patrimônio espeleológico nacional .
Art. 2o Para efeito desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições :
I cavidade natural subterrâne a é todo e qualquer espaço subterrâneo penetrável pelo ser humano , com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna , gruta , lapa , toca , abismo , furna e buraco , incluindo seu ambiente , seu conteúdo mineral e hídrico, as comunidades bióticas ali encontradas e o corpo rochoso onde as mesmas se inserem, desde que a sua formação tenha sido por processos naturais , independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante .
II – cavidade natural subterrânea relevante para fins de anuência pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA no processo de licenciamento – aquela que apresente significativos atributos ecológicos , ambientais, cênicos , científicos , culturais ou socioeconômicos , no contexto local ou regional em razão , entre outras, das seguintes características :
a) dimensão , morfologia ou valores paisagísticos ;
b) peculiaridades geológicas, geomorfológicas ou mineralógicas;
c) vestígios arqueológicos ou paleontológicos ;
d) recursos hídricos significativos ;
e) ecossistemas frágeis; espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção ;
f) diversidade biológica; ou
g) relevância histórico-cultural ou socioeconômica na região .
III – patrimônio espeleológico : o conjunto de elementos bióticos e abióticos, socioeconômicos e históricos-culturais, subterrâneos ou superficiais , representados pelas cavidades naturais subterrâneas ou a estas associadas;
IV – área de influência sobre o patrimônio espeleológico : área que compreende os elementos bióticos e abióticos, superficiais e subterrâneos , necessários à manutenção do equilíbrio ecológico e da integridade física do ambiente cavernícola;
V – plano de manejo espeleológico : documento técnico mediante o qual , com fundamento nos objetivos gerais da área , se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais , inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da cavidade natural subterrânea ; e
VI – zoneamento espeleológico : definição de setores ou zonas em uma cavidade natural subterrânea , com objetivos de manejo e normas específicos , com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos do manejo sejam atingidos.
Art. 3o O Cadastro Nacional de Informações EspeleológicasCANIE, parte integrante do Sistema Nacional de Informação do Meio Ambiente-SINIMA, será constituído por informações correlatas ao patrimônio espeleológico nacional .
§ 1o Caberá ao IBAMA, realizar a gestão do CANIE, criando os meios necessários para sua execução .
§ 2o O órgão ambiental competente estabelecerá, mediante instrumentos legais de cooperação junto a entidades governamentais e não-governamentais, a alimentação do CANIE por informações espeleológicas disponíveis no país .
§ 3o Os órgãos ambientais competentes deverão repassar ao CANIE as informações espeleológicas inseridas nos processos de licenciamento ambiental.
§ 4o O empreendedor que vier a requerer licenciamento ambiental deverá realizar o cadastramento prévio no CANIE dos dados do patrimônio espeleológico mencionados no processo de licenciamento independentemente do cadastro ou registro existentes em outros órgãos .
§ 5o Caberá ao IBAMA no prazo de ate cento e oitenta dias , ouvindo os diversos setores que compõe o CONAMA, instituir o CANIE.
Art. 4o A localização , construção , instalação , ampliação , modificação e operação de empreendimentos e atividades , considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do patrimônio espeleológico ou de sua área de influência dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente , nos termos da legislação vigente.
§ 1o As autorizações ou licenças ambientais, na hipótese de cavidade natural subterrânea relevante ou de sua área de influência , na forma do art. 2o inciso II, dependerão, no processo de licenciamento , de anuência prévia do IBAMA, que deverá se manifestar no prazo máximo de noventa dias , sem prejuízo de outras manifestações exigíveis .
§ 2o A área de influência sobre o patrimônio espeleológico será definida pelo órgão ambiental competente que poderá, para tanto , exigir estudos específicos , às expensas do empreendedor .
§ 3o Até que se efetive o previsto no parágrafo anterior , a área de influência das cavidades naturais subterrâneas será a projeção horizontal da caverna acrescida de um entorno de duzentos e cinqüenta metros , em forma de poligonal convexa .
§ 4o A pesquisa mineral com guia de utilização em área de influência sobre o patrimônio espeleológico deverá se submeter ao licenciamento ambiental.
Art. 5o Na análise do grau de impacto , o órgão licenciador considerará, entre outros aspectos , a intensidade , a temporalidade, a reversibilidade e a sinergia dos referidos impactos .
Parágrafo único . Na avaliação dos impactos ao patrimônio espeleológico afetado , o órgão licenciador deverá considerar , entre outros aspectos :
I – suas dimensões , morfologia e valores paisagísticos ;
II – suas peculiaridades geológicas, geomorfológicas e mineralógicas;
III – a ocorrência de vestígios arqueológicos e paleontológicos ;
IV – recursos hídricos;
V – ecossistemas frágeis ou espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção ;
VI – a diversidade biológica; e
VII – sua relevância histórico-cultural ou sócio-econômica na região .
Art. 6o Os empreendimentos ou atividades turísticos, religiosos ou culturais que utilizem o ambiente constituído pelo patrimônio espeleológico deverão respeitar o Plano de Manejo Espeleológico , elaborado pelo órgão gestor ou o proprietário da terra onde se encontra a caverna , aprovado pelo IBAMA.
§ 1o O IBAMA disponibilizará termo de referência para elaboração do Plano de Manejo Espeleológico de que trata este artigo , consideradas as diferentes categorias de uso do patrimônio espeleológico ou de cavidades naturais subterrâneas.
§ 2o No caso das cavidades localizadas em propriedades privadas o uso das mesmas dependerá de plano de manejo espeleológico submetido à aprovação do IBAMA.
Art. 7o As atividades de pesquisa técnico-científica em cavidades naturais subterrâneas que impliquem em coleta ou captura de material biológico ou mineral , ou ainda de potencial interferência no trimônio espeleológico , dependerão de prévia autorização do IBAMA, ou de órgão do SISNAMA devidamente conveniado.
§ 1o Quando o requerente for estrangeiro , o projeto de pesquisa deverá atender as exigências previstas na legislação em vigor , devendo o requerimento ser decidido em noventa dias , contados a partir da data em que o órgão certifique o encerramento da instrução .
§ 2o Para obtenção da autorização da pesquisa , o requerente deverá apresentar a documentação exigida pelo IBAMA.
§ 3o O requerente deverá assinar termo , em que se comprometa a fornecer ao IBAMA os relatórios de sua pesquisa , que serão encaminhados ao CANIE.
§ 4o A subdelegação, substituição ou repasse da responsabilidade da execução do projeto aprovado , dependerá de prévia anuência do IBAMA.
Art. 8o Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa alteração e degradação do patrimônio espeleológico , para os quais se exija Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental ao Meio Ambiente-RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação , de acordo com o previsto no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1o O apoio a que se refere o caput desse artigo poderá nos termos do at. 33, do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, constituir-se em estudos e pesquisas desenvolvidas, preferencialmente na região do empreendimento , que permitam identificar áreas para a implantação de unidades de conservação de interesse espeleológico .
§ 2o O apoio que trata o caput desse artigo se aplica às hipóteses do art. 36, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal , que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências , e demais atos legais em vigência .
Art. 9o Sem prejuízo da imediata aplicação desta Resolução , o Ministério do Meio Ambiente , constituirá Grupo de Trabalho Interministerial, que terá cento e oitenta dias para subsidiar o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico e elaborar critérios complementares para caracterização da relevância de que trata o art. 2o inciso II, a serem submetidos ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
Art. 10. O órgão ambiental competente , ao indeferir o pedido de licença ou autorização, ou ainda sua renovação comunicará, em até trinta dias , a contar de sua decisão , ao empreendedor e aos órgãos reguladores da atividade em questão , bem como ao Ministério Público , para as medidas cabíveis .
Art. 11. O órgão ambiental competente fará articulação junto aos órgãos competentes do patrimônio histórico-cultural e mineral para , através de termo de cooperação , proteger os patrimônios espeleológico , arqueológico e paleontológico e alimentar o banco de dados do CANIE.
Art. 12. Na ocorrência de sítios arqueológicos e paleontológicos junto à cavidade natural subterrânea , o órgão ambiental licenciador comunicará aos órgãos competentes responsáveis pela gestão e proteção destes componentes .
Art 13. Os empreendimentos ou atividades já instalados ou iniciados terão o prazo de sessenta dias para requerer sua regularização, nos termos desta Resolução .
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Resolução CONAMA no 5, de 6 de agosto de 1987.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho