Projeto de Lei (Sp) 291/2016

 PROJETO DE LEI (SP) Nº 291, DE 2016

Do Sr. Chico Sardelli – PV

Institui o Programa de Proteção e Conservação do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo

Clique aqui para consultar a tramitação deste Projeto de Lei na Assmbleia Legislativa do Estado de São Paulo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado de São Paulo, o “Programa de Proteção e Conservação do Patrimônio Espeleológico”.

§ 1º – Patrimônio espeleológico é o conjunto de elementos bióticos e abióticos, socioeconômicos e histórico-culturais, subterrâneos ou superficiais, representados pelas cavidades naturais subterrâneas ou a estas associadas.

§ 2º – Cavidade natural subterrânea é todo e qualquer espaço subterrâneo penetrável pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna e buraco, incluindo seu ambiente, seu conteúdo mineral e hídrico, as comunidades bióticas ali encontradas e o corpo rochoso onde as mesmas se inserem, desde que a sua formação tenha sido por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante.

Artigo 2º – O programa a que se refere o “caput” do artigo 1º será implantado, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente para promoção e implemento dos seguintes objetivos:

I – identificação e localização, através de levantamento cartográfico, das cavidades naturais subterrâneas – cavernas existentes no Estado;

II – universalização das informações decorrentes da realização do estudo previsto no inciso I, através da edição de um “Mapa das Cavernas do Estado”, bem como por meio da disponibilização desses dados em portal eletrônico próprio;

III – demarcação das áreas de cavernas, por meio de sinalização indicativa quanto à localização geográfica;

IV – adoção de medidas, inclusive por meio da realização de campanhas educativas, em conjunto com os Municípios, permitindo a conscientização das populações locais em relação à importância da preservação das cavernas;

V – estudo e implantação de ações objetivando a preservação no entorno das cavernas;

VI – consecução de iniciativas próprias e, especialmente incentivo e apoio às ações de organizações não governamentais, inclusive empresas do setor privado, permitindo-lhes, sob a supervisão do governo estadual, responder pelas ações de preservação e conservação dessas áreas, no conceito “adoção de uma caverna”. 

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

A Constituição do Estado de São Paulo no CAPÍTULO IV Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento SEÇÃO I – Do Meio Ambiente em seu Artigo 191, determina que o Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

O presente projeto pretende o uso sustentável e a melhoria contínua da qualidade de vida das populações residentes no entorno de cavidades naturais subterrâneas através de instrumentos de gestão ambiental do patrimônio espeleológico.

Tendo em vista que as cavidades naturais subterrâneas – cavernas são um recurso natural de valor inestimável, é certo também que todas as iniciativas que puderem ser adotadas, no sentido de propiciar à sua preservação, possuem importância fundamental, não apenas para o momento atual, mas, especialmente, para as gerações futuras.

Nesta direção, ao apresentarmos a presente propositura, entendemos que, implementadas as ações previstas no Projeto, poderão transformar-se num instrumento valoroso que, entre outras coisas, nos permitirá conhecer, dimensionar, planejar e adotar as medidas necessárias à preservação e recuperação das nossas cavernas.

Diante do exposto contamos com a apreciação e aprovação dos nobres pares a presente iniciativa.

Sala das Sessões, em 6/4/2016.

 a) Chico Sardelli – PV

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