PROJETO DE LEI Nº 2.047, DE 2007
Do Sr. Deputado Marcelo Ortiz
Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico e dá outras providências
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regula a proteção do patrimônio espeleológico existente no território nacional, em conformidade com o inciso X, do art. 20, o inciso V, do art. 216 e o inciso III, do § 1º, do art. 225 da Constituição Federal.
Art. 2º Para o efeito desta lei, consideram-se:
I – patrimônio espeleológico: o conjunto de elementos bióticos e abióticos, sócio-econômicos e histórico-culturais, subterrâneos ou superficiais, representados pelas cavidades naturais subterrâneas ou a estas associados;
II – áreas de potencial espeleológico: as áreas que devido a sua constituição geológica e geomorfológica, sejam suscetíveis do desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas, como as de ocorrência de rochas calcárias;
III – atividades espeleológicas: as ações desportivas, ou aquelas técnico-cientificas de prospecção, mapeamento, documentação e pesquisa que subsidiem a identificação, o cadastramento, o conhecimento, o manejo e a proteção das cavidades naturais subterrâneas,
IV – pesquisa e exploração mineral: atividade de exploração mineral em cavidade natural não cárstica para o aproveitamento de minério.
Art. 3º As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, constituem patrimônio ambiental e cultural brasileiro e como tal, serão preservadas e conservadas de modo a permitir estudos de pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
Art. 4º Entende-se por cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo, formado naturalmente e penetrável pelo homem, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecida como caverna, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem.
Art. 5º A localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a operação de empreendimentos e atividades, bem como políticas, planos e programas, de caráter transitório ou permanente, em áreas dotadas de patrimônio espeleológico, os quais possam causar-lhe impactos significativos, dependem de licenciamento prévio junto ao órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis, observada ainda a legislação específica em vigor.
§ 1º Na análise da relevância dos impactos, efetivos ou potenciais, devem ser considerados, entre outros aspectos, sua magnitude, intensidade, temporalidade, reversibilidade e sinergia.
§ 2º Na análise da relevância do patrimônio espeleológico, devem ser avaliados seus diversos elementos constituintes, as relações entre eles e o significado do conjunto em relação a outros eventualmente existentes na região, considerando-se, entre outros aspectos:
I – suas dimensões, morfologia e valores paisagísticos;
II – suas peculiaridades geológicas, geomorfológicas e mineralógicas;
III – a ocorrência, constituição e interconexão de cavidades naturais subterrâneas;
IV – a existência, beleza e raridade dos espeleotemas;
V – a ocorrência de vestígios arqueológicos e paleontológicos;
VI – a existência e o regime dos recursos hídricos;
VII – a existência de ecossistemas frágeis ou espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção;
VIII – sua diversidade biológica;
IX – sua potencialidade turística,
X – sua relevância histórico-cultural e sócio-econômica.
Art. 6º Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, bem como a implantação de políticas, planos e programas de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, em área de ocorrência de patrimônio espeleológico, o empreendedor é obrigado a apoiar atividades de gestão, conservação e divulgação do patrimônio espeleológico, definidas por ocasião do licenciamento.
§ 1º O montante de recursos destinados pelo responsável a essa finalidade, de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, será fixado em termos percentuais considerando os custos totais estimados de implantação, caso a caso, pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado e a relevância do patrimônio espeleológico afetado, para a implantação do empreendimento, atividade, política, plano ou programa, sendo sua aplicação supervisionado pelo órgão ambiental licenciador competente, mediante contrato, convêncio ou outro instrumento legal.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir, com base nos estudos ambientais, quais elementos do patrimônio espeleológico podem ser afetados e em que grau isso ocorrerá, devendo ser contemplada a criação de unidade de conservação ou, se já existente, a sua ampliação, para a proteção do patrimônio espeleológico remanescente, bem como outras medidas mitigadoras e/ou compensatórias.
Art. 7º Compete, prioritariamente, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e ao Instituto Chico Mendes, no que couber, preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Art. 8º Constitui infração a esta Lei:
I – realizar, sem autorização, estudos de qualquer natureza e práticas de turismo e lazer nas cavidades naturais subterrâneas, exceto os que tenham por finalidade visitação esporádica de caráter esportivo, científico exploratório ou educacional.
Multa – de R$500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
II – quebrar espeleotemas, conspurcar o interior das cavidades naturais subterrâneas ou outros elementos do patrimônio espeleológico, ou retirar, sem autorização, material biológico, geológico, arqueológico ou paleontológico.
Multa – de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III – exercer atividade sem autorização ou licenciamento ou em desconformidade com a obtida, que afete ou possa afetar o patrimônio espeleológico, exceto a visitação discriminada no inciso I.
Multa – de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º As multas são aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 2º Nos casos de infração continuada ou de descumprimento de interdição ou embargo da atividade, o responsável está sujeito a multa diária, conforme a legislação ambiental pertinente.
Art. 9º Independentemente das multas previstas nesta Lei, o responsável por danos ao patrimônio espeleológico está sujeito às penalidades também previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa regular a proteção do patrimônio espeleológico existente no território nacional de forma ampla e consistente.
Além de abordar o patrimônio espeleológico de forma global, incluindo seus elementos de endo e exocarst, este projeto avança quanto à previsão da análise da relevância dos diversos elementos que o compõem e dos impactos, efetivos ou potenciais, a que estão sujeitos cada um deles, bem como o seu conjunto. Assim, por exemplo, as cavidades naturais subterrâneas despidas de elementos mais relevantes podem ser importantes numa certa região pelo simples fato de serem as únicas, ao passo que essas mesmas cavidades, numa região dotada de outras com raros espeleotemas, por exemplo, teriam menor significado.
Este projeto também representa um avanço ao prever que, além de empreendimentos e atividades, também políticas, planos e programas que possam causar impactos significativos em áreas dotadas de patrimônio espeleológico dependerão de licenciamento prévio junto ao órgão ambiental competente.
Desta forma, este último terá a palavra final quanto à parcela do patrimônio que poderá ser afetada e àquela que deverá ser conservada, com as devidas medidas mitigadoras e/ou compensatórias, para o que se estipulará valores percentuais dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, atividade, política, plano ou programa, considerando o grau de impacto ambiental.
Por fim, este projeto de lei discrimina as sanções civis e administrativas para os responsáveis pela degradação e os remete às sanções penais previstas na Lei de Crimes Ambientais.
Com estas razões, espero a acolhida de meus pares para aprovar o presente projeto de lei, da mais alta relevância ambiental e por ser de inteira justiça.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado MARCELO ORTIZ
PV/SP