PORTARIA IBAMA nº 887, DE 15 DE JULHO DE 1990
O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS- IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo atrigo 83. inciso XIV do Regimento Interno do IBAMA aprovado pela portaria 446 de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista o disposto na Lei 7.735 de 22 de fevereiro de 1989 publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 1989 e na Resolução do CONAMA nº 006 de 08 de agosto de 1987, resolve:
Art. 1º Promover a realização de diagnóstico da situação do patrimônio espeleológico nacional através de levantamento e análise de dados, identificando áreas críticas e definindo ações e instrumentos necessários para sua devida proteção e uso adequado.
Art. 2º Constituir um Sistema Nacional de Informações espeleológicas, conjugado ao SINIMA, contendo informação permanente atualizada sobre cavidades naturais subterrâneas existentes em território nacional, instituição de pesquisa, pesquisadores e documentação técnico-científicas a elas associados.
Art. 3º Limitar o uso das cavidades naturais subterrâneas apenas a estudos de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étinico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
§ 1º As atividades ou pesquisas que possam ser lesivas às cavidades naturais subterrâneas, ou que impliquem em coleta de vegetais, captura de animais e/ou apanha de material das mesmas, dependem de prévia autorização do IBAMA, ou de instituição por ele credenciada, nos termos da legislação em vigor, devendo o pedido de autorização receber resposta formal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, apartir da data de entrada do processo.
§ 2º Qualquer uso das cavidades naturais subterrâneas poderá ser suspenso, restringido ou proibido, a qualquer tempo, em seu todo ou em parte, naquelas em que verificar atividades não autorizadas a sua integridade física ou a seu equilíbrio ecológico, ou estarem estes sobre risco de degradação em decorrência destas atividades.
Art. 4º Declarar a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental para as ações e empreendimentos de qualquer natureza, ativos ou não, temporários ou permanentes, previstos ou existentes em área de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas ou de potencial espeleológico, que direta ou indiretamente possam ser lesivos a essas cavidades.
Art. 5º Proibir desmatamentos, queimadas, uso do solo e subsolo ou ações de qualquer natureza que coloquem em risco as cavidades naturais subterrâneas e sua área de influência, a qual compreenda os recursos ambientais, superficiais e subterrâneos, dos quais dependam sua integridade física ou seu equilíbrio ecológico.
§ 1º Ações ou omissões consideradas lesivas ao patrimônio espeleológico, constituem-se em atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sujeitando os infratores ~s penalidades previstas na legislação administrativa, civil e penal, sem prejuízo do dever de reparar o dano.
§ 2º Constatada a infração, será lavrado o auto pela autoridade competente, com relatório substanciado ao Ministério Público da União e dos Estados, para a propositura das ações pertinentes.
Art. 6º A área de influência de uma cavidade natural subterrânea será definida por estudos técnicos específicos, obedecendo as peculiaridades e características de cada caso.
§ ÚNICO A área a que se refere o presente artigo, até que se efetive o presente no caput, deverá ser identificada através da projeção em superfície do desenvolvimento linear da cavidade considerada, ao qual será adicionado um entorno adicional de proteção de, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta) metros.
Art. 7º Promover a elaboração e a implantação de planos de divulgação e conscientização sobre a importância do patrimônio espeleológico nacional.
Art. 8º Treinar e capacitar técnicos da administração central, das Superintendências estaduais e das Unidades de Conservação, para atividades de estudo, proteção e manejo de cavidades naturais subterrâneas.
Art. 9º Para o cumprimento desta Portaria o IBAMA formalizará Acordos, Convênios e Termos de Ajuste com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, especialmente a Sociedade Brasileira de Espeleologia.
Art. 10º Para efeito desta Portaria, consideram-se:
I – Cavidade natural subterrânea: todo espaço subterrâneo penetrável pelo homem, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido por caverna, incluindo seu ambiente, seu conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora alí encontrados e o corpo rochoso onde as mesmas se inserem, desde que a sua formação tenha sido por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante. Nesta designação estão incluídos todos os termos regionais, como grutas, lapa, toca, abismo, furna, buraco, etc.
II – Patrimônio espeleológico: conjunto de elementos bióticos e abióticos, sócio-econômicos e histórico-culturais, superficiais e/ou subterrâneos, representados ou associados às cavidades naturais subterrâneas.
III – Área de potencial espeleológico: áreas que, devido à sua constituição geológica e geomorfológica, sejam suscetíveis do desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas, como as de ocorrência de rochas calcárias;
IV – Espeleotemas: deposições minerais em cavidades naturais subterrâneas que se formam basicamente, por processos químicos, como exemplo as estalactites e as estalagmites.
V – Atividade espeleológica: ações desportivas ou técnico-científicas de Prospecção, mapeamento, documentação e pesquisa que subsidiem a identificação, o cadastramento, o conhecimento, o manejo e a proteção das cavidades naturais subterrâneas
Art. 11º Esta Portaria passa a viger na data de sua publicação.
TÂNEA MARIA TONELLI MUNHOZ