LEI ESTADUAL (MG) Nº18.348, DE 25 DE AGOSTO DE 2009
Define como Unidade de Proteção Integral, na categoria Monumento Natural Estadual, a área denominada Gruta Rei do Mato, no Município de Sete Lagoas.
Publicação – Minas Gerais Diário do Executivo – 26/08/2009 p. 1 – col. 1
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1deg. A área denominada Gruta Rei do Mato, localizada no Município de Sete Lagoas, declarada de proteção especial pela Lei ndeg. 8.670, de 27 de setembro de 1984, passa a ser definida como Unidade de Proteção Integral, na categoria Monumento Natural Estadual, nos termos do art. 55 da Lei Federal ndeg. 9.985, de 18 de julho de 2000, e do art. 40 do Decreto Federal ndeg. 4.340, de 22 agosto de 2002.
Art. 2deg. A área de que trata o art. 1deg. passa a denominar-se Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.
Art. 3deg. O Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato compreende área de 141,3679ha (cento e quarenta e um vírgula três mil seiscentos e setenta e nove hectares) e perímetro de 5.385,01m (cinco mil trezentos e oitenta e cinco vírgula zero um metros), no Município de Sete Lagoas, com os limites e confrontações constantes no Anexo desta Lei. Parágrafo único. Para fins de desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, ficam declarados de utilidade pública e de interesse social os terrenos e respectivas benfeitorias situados na área de que trata o caput.
Art. 4deg. Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF: I – implantar e administrar o Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato; II – promover a desapropriação de pleno domínio dos imóveis de que trata o parágrafo único do art. 3deg., podendo adotar, se alegar urgência, os procedimentos previstos no art. 15 do Decreto-Lei Federal ndeg. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5deg. O IEF, mediante instrumento próprio de cooperação, desenvolverá ações em parceria com o Município de Sete Lagoas, a cuja jurisdição pertence o Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato, e com organizações não governamentais e outras instituições de caráter público ou privado, para o desenvolvimento das atividades próprias da unidade de conservação de que trata esta
Lei. Art. 6deg. Compete ao IEF, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei, constituir o Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.
Art. 7deg. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 2009, 221deg. da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES – Danilo de Castro – Renata Maria Paes de Vilhena – José Carlos Carvalho
ANEXO
(a que se refere o art. 3deg. da Lei ndeg. 18.348 de 25 de agosto de 2009)
Memorial Descritivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato – Sete Lagoas