DECRETO ESTADUAL (BA) Nº11.235, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008
Regulamenta a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia.
Art. 277 – Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, são considerados de preservação permanente, na forma do disposto no artigo 215 da Constituição do Estado da Bahia, os seguintes bens e espaços:
XII – as cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico.