Constituição do Estado da Bahia Art. 215

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

(Promulgada em 05/10/1989 e atualizada até a Emenda nº 10, de 24/07/2003)

Artigo 7 – Constituem patrimônio do Estado:

IV – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

Artigo 199 – O Estado instituirá por lei e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando os organismos estaduais e municipais para a gestão destes recursos e definindo mecanismos institucionais necessários para garantir:

I – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas.

Artigo 215 – São áreas de proteção permanente:

XII – as cavidades naturais subterrâneas e cavernas.

Artigo 216 – Constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais:

IV – a Mata Atlântica, a Chapada Diamantina e o Raso da Catarina.

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