CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º A Sociedade Brasileira de Espeleologia, também designada pela sigla SBE, constituída em 1º de novembro de 1969, é uma associação civil de direito privado sem fins econômicos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no Município de Campinas, Estado de São Paulo, na Av. Dr. Heitor Penteado, nº 1671, Parque Taquaral, CEP: 13087-000.
Art. 2º A SBE tem por finalidade congregar pessoas naturais, individuais ou em grupo, e jurídicas interessadas na pesquisa e proteção das cavidades naturais (doravante denominadas como cavernas), atuando na defesa, preservação e conservação do meio ambiente, na produção, divulgação e incentivo à espeleologia desportiva, técnica, científica e cultural.
Parágrafo único. A SBE não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 3º No desenvolvimento de suas atividades, a SBE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
§ 1º A SBE exerce suas atividades mediante a execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
§ 2º Na consecução de seus objetivos a SBE:
I – manterá atualizado o cadastro das cavernas existentes no território nacional;
II – manterá relações com entidades congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
III – reunirá informações espeleológicas a partir de dados, documentos e publicações de pessoas e entidades que atuam na pesquisa, exploração e preservação de cavernas;
IV – incentivará atividades atinentes à espeleologia;
V – divulgará relatório de atividades, comunicações científicas ou de caráter geral, por meio de boletins, revistas, jornais ou outros meios;
VI – defenderá a preservação do patrimônio natural e cultural em suas diversas manifestações, bem como, incentivará o espírito conservacionista;
VII – fornecerá informações sobre o patrimônio espeleológico nacional, gratuitamente ou mediante pagamento, quando aplicável;
VIII – estabelecerá critérios para orientar o credenciamento de pessoas habilitadas a exercer atividades espeleológicas;
IX – promoverá os Congressos Brasileiros de Espeleologia.
Art. 4º A SBE terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento no que não for previsto neste Estatuto.
Art. 5º A fim de cumprir suas finalidades, a SBE se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 6º A SBE é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I – Fundador;
II – Individual;
III – Grupo;
IV – Benemérito.
Art. 7º São associados Fundadores aqueles que participaram do ato de fundação da SBE.
Art. 8º Poderão ser admitidos como associado Individual as pessoas ligadas direta ou indiretamente à Espeleologia.
Art. 9º Poderão ser admitidas como associado Grupo quaisquer pessoas jurídicas constituídas enquanto associação ou fundação, desde que idôneas, com interesse e relação com a Espeleologia e que não possuam finalidade conflitante com o Estatuto da SBE.
Parágrafo único. Os grupos de espeleologia não precisam ter personalidade jurídica constituída para se associarem à SBE.
Art. 10. Poderão ser admitidas como associado Benemérito pessoas físicas, associações ou fundações que tenham prestado serviços relevantes em prol do desenvolvimento da Espeleologia no Brasil.
Art. 11. A admissão de associado Individual e Grupo será feita por meio de proposta encaminhada à SBE, aprovação da Diretoria e pagamento da taxa de inscrição e primeira anuidade proporcional.
Parágrafo único. A readmissão de associado Individual e Grupo será feita mediante o pagamento da taxa de readmissão e anuidade proporcional, mantendo-se o mesmo número de associado.
Art. 12. A admissão de associado na categoria de associado benemérito será feita por proposta de um ou mais associados e posterior aprovação em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 13. O desligamento de associados será feito caso:
I – manifestem tal desejo por escrito perante a Diretoria;
II – infrinjam este Estatuto ou norma dele decorrente, garantido amplo direito de defesa e mediante ato da Diretoria, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência, à Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim;
III – haja atraso do pagamento das contribuições associativas por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
Art. 14. São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – participar das Assembleias Gerais;
III – solicitar e receber informações da Diretoria;
IV – receber os boletins publicados pela SBE;
V – ter acesso ao conhecimento acumulado pela SBE, especialmente aos dados do cadastro de cavernas e biblioteca da entidade.
§ 1° O associado Grupo designará um representante junto à SBE para todos os fins, enquanto mantiver essa condição.
§ 2° É vedada a candidatura a cargo eletivo ao sócio que possua vínculo empregatício com a SBE.
Art. 15. São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições estatutárias e as normas delas decorrentes;
II – acatar as decisões da Diretoria;
III – zelar, conservar e proteger as cavernas, assim como os ecossistemas em geral, alertando a SBE sobre depredações no patrimônio espeleológico nacional;
IV – prestar informações relativas às atividades espeleológicas e divulgá-las;
V – concorrer para o engrandecimento e zelar pelo patrimônio moral e material da SBE;
VI – pagar as contribuições associativas.
Parágrafo único. Associados Fundadores e Beneméritos estarão isentos das contribuições associativas.
Art. 16. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 17. A SBE será administrada por:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho de ex-Presidentes.
Parágrafo único. A Instituição poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exercem suas atividades e tendo como limite 70% do valor bruto da maior remuneração do Poder Executivo Federal.
Art. 18. A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados fundadores, individuais e grupos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único. A instalação das Assembleias Gerais Presenciais será feita com a presença de dois terços dos associados com direito a voto em primeira chamada ou em segunda chamada com qualquer número de associados presentes.
Art. 19. Compete à Assembleia Geral:
I – eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 43;
III – decidir sobre a extinção da SBE, nos termos do artigo 42;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – aprovar normas decorrentes deste Estatuto.
Art. 20. A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual submetida pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – discutir e homologar as contas e o balanço previamente submetido a parecer do Conselho Fiscal.
Art. 21. A Assembleia Geral Ordinária será realizada até o dia 30 de abril de cada ano.
Parágrafo único. A cada dois anos, até o dia 31 de julho, será realizada Assembleia Geral Ordinária com Fins Eleitorais, na qual a Diretoria prestará contas do exercício em curso.
Art. 22. A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de um quinto de associados quites com as obrigações sociais.
Art. 23. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de aviso escrito, físico ou eletrônico, enviado aos associados e/ou publicado em boletim de divulgação da entidade, com antecedência mínima de trinta dias para as Assembleias Gerais Ordinárias e dez dias para as Assembleias Gerais extraordinárias.
§ 1° Em Assembleia Geral, o voto do representante do associado grupo terá peso igual a 4 (quatro);
§ 2° Quando da impossibilidade de comparecimento do associado às Assembleias Gerais Presenciais será aceito seu voto por procuração assinada e com firma reconhecida em cartório, desde que tal documento seja entregue ao Presidente da Assembleia Geral até o momento de sua realização.
Art. 24. A SBE adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 25. A Diretoria será constituída por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, e Primeiro e Segundo Tesoureiros.
§ 1° O mandato da Diretoria terá a duração de dois anos e todos seus membros poderão ser reeleitos, sem restrição, para os mesmos ou distintos cargos.
§ 2° O mandato da Diretoria terá início em primeiro de outubro do ano de sua eleição.
Art. 26. Compete à Diretoria:
I – elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da SBE;
II – executar a programação anual de atividades da SBE;
III – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração, em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – decidir sobre os pedidos de admissão de associados individuais e grupos;
VII – aplicar penalidades de advertência, suspensão ou desligamento aos associados que infringirem este Estatuto ou as normas dele decorrentes, garantido amplo direito de defesa e recurso à Assembleia Geral.
Art. 27. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por bimestre.
Art. 28. Compete ao Presidente:
I – representar a SBE judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – presidir a Assembleia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
Art. 29. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – acompanhar e assessorar a rotina administrativa da SBE em apoio ao Presidente.
Art. 30. Compete ao Primeiro-Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
II – divulgar as atividades da SBE;
III – acompanhar e assessorar a rotina administrativa da SBE em apoio ao Presidente.
Art. 31. Compete ao Segundo-Secretário:
I – substituir o Primeiro-Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – acompanhar e assessorar a rotina administrativa da SBE em apoio ao Primeiro Secretário.
Art. 32. Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da SBE;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da SBE, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 32-A. Compete ao Segundo-Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro-Tesoureiro em casos de impedimentos até o retorno do titular;
II – assumir como Primeiro-Tesoureiro, em caso de vacância, até o término do mandato;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro-Tesoureiro;
IV – acompanhar a execução financeira da SBE, estando apto a continuá-la no impedimento ou vacância do Primeiro-Tesoureiro.
Art. 33. As decisões tomadas pela Diretoria, em nome da SBE, serão consideradas como plenamente válidas quando aprovadas pela maioria dos membros da Diretoria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 34. O Conselho Fiscal será constituído por três membros e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até seu término.
Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da SBE;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III – requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras da SBE;
IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
§ 1º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente anualmente e extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração, podendo, no entanto, receber reembolso de despesas realizadas comprovadamente no exercício de suas atribuições.
Art. 35-A. Compete ao Conselho de ex-Presidentes:
I – funcionar como fórum consultivo das instâncias administrativas da SBE e de suas unidades de prestação de serviço;
II – exercer a função de ouvidoria da SBE, realizando a interlocução com as demais instâncias.
Parágrafo único. A participação no Conselho de ex-Presidentes é facultada a todos os associados que tenham assumido o cargo de Presidente.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 36. O patrimônio da SBE será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 37. No caso de dissolução da SBE seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, preferencialmente com o mesmo ou similar objetivo social.
Art. 38. Na hipótese da SBE obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo ou similar objetivo social.
Art. 39. Os recursos financeiros necessários à manutenção e gestão da SBE serão obtidos mediante:
I – contribuição dos associados;
II – doações, auxílios, subvenções, termos de parceria, convênios e contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas na forma da legislação em vigor;
III – rendimento de aplicações de seus ativos financeiros e outros;
IV – comercialização de produtos ou serviços desenvolvidos pela SBE.
Art. 40. Toda renda obtida pela SBE será revertida em benefícios de seus objetivos institucionais, não podendo ter qualquer outra destinação, e será aplicada integralmente no País.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 41. A prestação de contas da SBE observará as seguintes normas:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. A SBE será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 43. O presente Estatuto e o Regimento Interno poderão ser reformados a qualquer tempo, por voto favorável de dois terços dos presentes com direito a voto, respeitando-se o disposto no § 1° do art. 23, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, produzindo seus efeitos, no âmbito interno da SBE, na data de sua aprovação.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 5/12/2020.
Estatuto-SBE-2021