PORTARIA IBAMA nº 15, DE 23/02/2001
Uso Turístico Cavernas Chap. Diamantina Regulamenta o uso turístico de cavernas da Chapada Diamantina
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, pelo art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e pelos incisos II e XIV do artigo 83, Capítulo IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 445, de 16 de agosto de 1989, do Ministério do Interior; e de acordo com o Decreto Federal nº. 99.556 de 01.10.90 e Portaria 887 de 15.10.90, tendo em vista o que consta do processo IBAMA nº02001.004210/00-75, e ainda:
Considerando a dimensão e a importância dos sistemas cársticos da Chapada Diamantina, para a proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, paleontológico e arqueológico, localizado no Estado da Bahia e sua representação dentro do contexto da conservação nacional e internacional;
Considerando a necessidade de atender ao estabelecido no Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico, aprovado pela Resolução CONAMA nº 005, de 06 de agosto de 1987;
Considerando o descontrolado uso turístico e o avanço da degradação ambiental nas cavidades naturais subterrâneas da Chapada Diamantina, devido à expansão das atividades econômicas;
Considerando as deliberações discutidas e acordadas entre todos os atores envolvidos no I Encontro Técnico para Regulamentação do Uso Turístico de Cavernas da Chapada Diamantina realizado no período de 14 a 18 de Agosto de 2000; e
Considerando o volume de demandas ao IBAMA por Prefeituras, Instituições Governamentais e não-governamentais, empreendedores turísticos e proprietários de terras onde encontram-se as cavernas na Chapada Diamantina para a análise de projetos e atividades relacionados ao uso turísticos de cavernas;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o uso turístico de cavernas da Chapada Diamantina, que passa a ter a constituição e o funcionamento de acordo com esta Portaria.
Art. 2º As cavernas objeto de regulamentação desta Portaria são destinadas à pesquisa científica, cultural-turística, devendo os responsáveis apresentar Plano de Manejo Espeleológico com o Zoneamento Ambiental Espeleológico num prazo de 01 (hum) ano, observando a legislação específica vigente. § 1º O IBAMA/CECAV fornecerá o Termo de Referência para Elaboração do Plano de Manejo Espeleológico. § 2º Até atingir o prazo estipulado no caput deste artigo, as cavernas referidas nesta Portaria estarão autorizadas ao uso turístico, mediante emissão de licença ambiental, atendendo as orientações definidas nesta Portaria. § 3º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, as cavernas referidas nesta Portaria não estarão abertas ao turismo sem a regularização da atividade e a devida licença para uso.
Art. 3º Constituem obrigações gerais aos empreendedores, condutores e usuários das cavidades naturais subterrâneas regulamentadas nesta Portaria: § 1º Respeitar e atender os procedimentos que determina a faixa de entorno de cada caverna, conforme determina legislação específica; § 2º Ao empreendedor, providenciar, com regularidade, recolhimento do lixo fruto da visitação e manutenção diária do local visitado, sanitários e entorno, mantendo o local limpo, higiênico e sadio; § 3º Aos condutores e usuários, a contribuírem com as orientações gerais para acesso e uso da cavidade natural subterrânea, inclusive colaborando com a manutenção diária do local visitado, sanitários e entorno, de forma limpa, higiênica e sadia; § 4º Ao empreendedor, providenciar a fixação de placa medindo 40 x 30 cm com mapa da caverna, informando o trecho turístico a ser percorrido, nomes de salões e galerias, locais de difícil acesso e pontos de visitação; § 5º Ao empreendedor, providenciar receptivo para preleção com visitantes antes do ingresso na caverna, onde serão repassados os aspectos do ambiente, fragilidades, riscos, a atenção para o volume de voz e cuidados com as formações internas, podendo preferencialmente utilizar-se de material audiovisual a ser apresentado aos visitantes;§ 6º Ao empreendedor, providenciar que os atuais lampiões carregados manualmente por condutores para iluminação do trecho visitável, sejam postos ao longo da trilha a ser percorrida, e acendidos de forma individual somente para visualização do ambiente, devendo serem desligados para prosseguimento do trecho, utilizando-se durante o percurso de lanterna de mão; § 7º Ao empreendedor, providenciar que os lampiões postos ao longo da trilha recebam manutenção com regularidade; § 8º Ao empreendedor de cavernas secas, providenciar a colocação de fitas móveis no piso para demarcação da trilha a ser percorrida pelo visitante; § 9º Ao condutor de visitantes, fazer uso do capacete, preferencialmente os específicos de espeleologia com bico de iluminação, calçado antiderrapante e possuir além da lanterna pessoal, outra de reserva, devendo ainda conduzir material para manutenção de lampiões; § 10 Ao empreendedor, providenciar que o Plano de Manejo apresente como alternativa, estudos sobre iluminação fria visando minimizar o aquecimento interno da caverna; § 11 Ao empreendedor, condutor e visitantes não serão permitidos ingressar na caverna, com uso de sandálias, calçado salto-alto, descalço, sem capacete, alcoolizado e portar armas e tochas de fogo; § 12 Ao empreendedor apresentar ao IBAMA/CECAV um Plano de Resgate de acidentados, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, num prazo máximo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Portaria; § 13 Ao visitante, não ingressar na caverna sem estar acompanhado por condutor especializado; § 14 Ao empreendedor, providenciar capacitação dos condutores de visitantes anualmente, mediante curso específico ministrado por instituição devidamente habilitada, enviando Relatório com cópias de certificados ao IBAMA/CECAV; § 15 Ao empreendedor e condutor, atender o estabelecido no manejo de forma que os grupos formados por visitantes atendam os limites de tempo estabelecido, evitando aglomerações em desordem do grupo da dianteira; § 16 O empreendedor deverá providenciar Termo de Responsabilidade a ser assinado individualmente por cada visitante, de maneira que este venha a assumir total responsabilidade pela cavidade visitada, ficando o termo arquivado em local apropriado na administração local do empreendimento; § 17 Nenhum fóssil poderá ser retirado e nenhum projeto de pesquisa poderá ser executado, sem a devida licença ambiental específica emitida pelo IBAMA/CECAV;
Art. 4º Gruta da Fumaça, com coordenadas geográficas de 12º 24′ 00″ de latitude S e 44º 58′ 43″ de longitude W, localizada no município de Iraquara, fica definido o manejo provisório da seguinte maneira: § 1º A Gruta da Fumaça está interditada para visitação pública por 30 dias, a partir da publicação desta Portaria, até que os condutores sejam capacitados por entidade de cunho espeleológico, aprovado pelo IBAMA/CECAV; § 2º está interditado por tempo indeterminado a visitação pública nos trechos e galerias abaixo da BR-122, ou em áreas internas sob risco de desabamentos; § 3º o número máximo de visitantes em cada grupo deverá ser de 05 pessoas mais condutor com intervalo de 20 minutos;
Art. 5º Gruta Manoel do Ioiô, com coordenadas geográficas de 12º 24′ 34″ de latitude S e 41º 33′ 13″ de longitude W, localizada no município de Iraquara, fica definido o manejo provisório da seguinte maneira: § 1º A Gruta Manoel do Ioiô está interditada para visitação pública por 30 dias a partir da publicação desta Portaria, até que os condutores sejam capacitados por entidade de cunho espeleológico, aprovado pelo IBAMA/CECAV; § 2º o número máximo de visitantes em cada grupo será de 05 pessoas mais condutor com intervalo de 20 minutos;
Art. 6º Gruta Pratinha, com coordenadas geográficas de 12º 21′ 07″ de latitude S e 41º 32′ 28″ de longitude W, localizada no município de Iraquara, fica definido o manejo provisório da seguinte maneira: § 1º Manutenção de sanitários, nas áreas de uso público, e recolhimento do lixo de forma sistemática; § 2º Fica interditado o serviço de tirolesa, podendo ser proposta sua utilização no Plano de Manejo Espeleológico com a devida aprovação dos procedimentos de segurança pelo Corpo de Bombeiros para autorização do IBAMA/CECAV; § 3º Fica interditada a passagem da Gruta Pratinha para Gruta Azul, utilizando-se o sistema flutuação ou com equipamentos inadequados para mergulho de profundidade, necessitando, para a exploração entre essas cavidades, de apresentação de projeto específico por mergulhador de caverna especializado e cadastrado para obtenção da autorização do IBAMA/CECAV; § 4º Fica interditado o serviço de qualquer flutuação, a partir da publicação desta Portaria, até que o empreendedor apresente para aprovação do IBAMA/CECAV, declaração de treinamento dos condutores para resgate de acidentados a ser fornecido pelo Corpo de Bombeiros; § 5º O empreendedor deverá substituir os atuais coletes por outro mais adequado para prática de flutuação até 31/06/01, devendo interromper as atividades, caso não estejam devidamente substituídos; § 6º quando autorizado o serviço de flutuação, os visitantes deverão utilizar o tempo de permanência máxima de 20 minutos e serão obrigatoriamente acompanhados em água por 02 (dois) condutores por grupo máximo até 10 pessoas, onde serão fornecidos pelo empreendedor máscara próprias de mergulho, snorkel, nadadeiras e colete especial para flutuação; § 7º os condutores de visitantes em água deverão estarem equipados com máscaras próprias de mergulho, snorkel, nadadeiras, colete especial para flutuação, uma lanterna à prova d’água em uso e outra de reserva; § 8º a prática da flutuação não poderá tocar nos sedimentos do fundo, evitando ao máximo, perturbar a fauna local; § 9º máscaras de mergulho e snorkels devem ser esterilizados antes de sua reutilização;
Art. 7º Gruta Torrinha, com coordenadas geográficas de 12º 37′ 41″ de latitude S e 41º 36′ 13″ de longitude W, localizada no município de Iraquara, fica definido o manejo provisório da seguinte maneira: § 1º Fica interditado o acesso a área conhecida como “passagem da francesa”, até que seja apresentado laudo de um geoespeleólogo a ser aprovado pelo IBAMA/CECAV; § 2º Fica interditado os roteiros 2 e 3 até que os condutores de visitantes apresentem declaração de treinamento em primeiros socorros para resgate de acidentados a ser fornecido pelo Corpo de Bombeiros; § 3º O condutor deverá esclarecer aos visitantes os graus de dificuldade em cada momento da cavidade visitada, advertindo sobre todos os pontos a serem percorridos, além de atender o disposto no § 15 do Art. 3º; § 4º o número máximo de visitantes para todos os roteiros, quando autorizados, em cada grupo será no máximo de 08 pessoas mais condutor com intervalo de 20 minutos;
Art. 8º Gruta Buraco do Cão, com coordenadas geográficas de 12º 24′ 36″ de latitude S e 41º 36′ 07″ de longitude W, localizada no município de Seabra, fica definido o manejo provisório da seguinte maneira: § 1º Deve ser providenciado pelo empreendedor melhoramento do acesso por sistema de escada até 31/06/01; § 2º Fica definido os 600 m da parte visitável desta cavidade como trecho já utilizado atualmente, estando interditado as galerias superiores; § 3º Fica interditado o banho no lago interno da caverna; § 4º O número máximo de visitantes em cada grupo será de 05 pessoas mais condutor com intervalo de 20 minutos;
Art. 9º Poço Encantado, com coordenadas geográficas de 12º 57′ 38″ de latitude S e 41º 06′ 05″ de longitude W, localizada no município de Itaetê, fica definido o manejo provisório da seguinte maneira: § 1º Fica o CECAV responsável pelo sistema de gestão do Poço Encantado, a partir da data da publicação desta Portaria, bem como pela elaboração do Plano de Manejo Espeleológico como um projeto piloto referencial para turismo em cavernas; § 2º A Diretoria de Ecossistemas proporcionará os meios para cumprimento do § 1º deste artigo; § 3º Fica interditado o banho no lago interno da caverna; § 4º Até que as instalações de visitação do Poço Encantado seja concluído, não é permitido o acesso de crianças até 10 anos de idade, sendo que a partir desta idade somente será permitido o acesso com os pais ou responsável; § 5º O número máximo de visitantes em cada grupo será de 10 pessoas mais condutor no intervalo de 20 minutos, onde todos os membros do grupo devem sair da cavidade para entrada do próximo;
Art. 10 A Gruta Lapa Doce, com coordenadas geográficas de 12º 20′ 59″ de latitude S e 41º 36′ 14″ de longitude W, localizada no município de Iraquara, fica definido o manejo provisório da seguinte maneira: § 1º O empreendedor deverá providenciar melhoramento do acesso à cavidade até 31/06/01; § 2º O número máximo de visitantes em cada grupo deverá ser de 12 pessoas mais condutor com intervalo de 20 minutos; § 3º O empreendedor deverá oferecer capacetes, ficando opcional, nesta cavidade, o uso pelo visitante;
Art. 11 O Poço Azul, com coordenadas geográficas de 12º 46′ 54″ de latitude S e 41º 09′ 00″ de longitude W, localizada no município de Nova Redenção, fica definido o manejo provisório da seguinte maneira: § 1º O empreendedor deverá providenciar melhorias do acesso à cavidade até 31/06/01; § 2º Fica interditada a prática de banho no lago desta cavidade até a finalização e aprovação dos estudos de bioespeleologia e dos sítios fossilíferos existentes no fundo do mesmo; § 3º O número máximo de visitantes em cada grupo fora d’água deverá ser de 05 pessoas mais condutor com intervalo de 30 minutos; § 4° O empreendedor deverá oferecer capacetes, ficando opcional nesta cavidade o uso pelo visitante;
Art. 12 Cada empreendedor deverá recolher taxa específica conforme Tabela de Preços de licença ambiental, de acordo com cada modalidade de enquadramento requerida.
Art. 13 O não cumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração ambiental, devendo o empreendedor, condutor, visitante, ou qualquer outro usuário, responder solidariamente, quando for o caso, pelas penalidades criminais, administrativas e civis.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
HAMILTON NOBRE CASARA
D.O.U., 28/02/2001