CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
(Promulgada em 05/10/1989 e atualizada até a Emenda nº 10, de 24/07/2003)
Artigo 7 – Constituem patrimônio do Estado:
IV – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
Artigo 199 – O Estado instituirá por lei e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando os organismos estaduais e municipais para a gestão destes recursos e definindo mecanismos institucionais necessários para garantir:
I – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas.
Artigo 215 – São áreas de proteção permanente:
XII – as cavidades naturais subterrâneas e cavernas.
Artigo 216 – Constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais:
IV – a Mata Atlântica, a Chapada Diamantina e o Raso da Catarina.