Projeto de Lei 1562/2015 E 74/2017

PROJETO DE LEI Nº 74, DE 2017

Do Sr. Celso Jacob

Disciplina o trânsito por bens de propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos.

Clique aqui para consultar a tramitação deste Projeto de Lei no Senado

Clique aqui para consultar a tramitação (PL 1562/2015) na Câmara

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o trânsito por bens de propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos.

Art. 2º É assegurado a todos o livre trânsito, em bens de propriedade privada, por caminhos, trilhas, travessias e escaladas que conduzam a montanhas, paredes rochosas, praias, rios, cachoeiras, cavernas e outros sítios naturais públicos de grande beleza cênica ou interesse para a visitação pública.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a caminhos, trilhas, travessias e escaladas já existentes tradicionalmente utilizados por montanhistas e demais praticantes de esportes ao ar livre, bem como àqueles constituídos para possibilitar o acesso a sítios ainda não explorados.

§ 2º A delimitação de caminhos, trilhas, travessias e escaladas necessários para o acesso a sítios ainda não explorados pode ser estabelecida pelos proprietários privados de acordo com boas práticas que garantam mínimo impacto, assegurada a participação da sociedade civil, em especial de representantes de associações de praticantes de esportes ao ar livre interessadas, ressalvada a competência de órgãos ambientais.

§ 3º O direito ao livre trânsito de que trata o caput deste artigo não constitui empecilho a eventual exigência de prévio pagamento de módica e determinada quantia em dinheiro para uso dos bens, que seja justificada por obras e serviços de conservação e manutenção de caminhos, trilhas, travessias e escaladas necessários para o acesso a sítios naturais públicos.

Art. 3º As pessoas que transitarem pelos caminhos, trilhas, travessias e escaladas de que trata esta Lei devem zelar pela conservação dos ecossistemas locais, mediante a adoção de práticas de mínimo impacto, bem como respeitar os limites e regras estabelecidos pelos proprietários privados e órgãos ambientais competentes.

Art. 4º O trânsito por bens de propriedade privada para acesso a sítios naturais públicos de que trata esta Lei pode ser feito sem o acompanhamento ou a contratação de guia turístico local, desde que o interessado cumulativamente: I – manifeste expressamente esta vontade; II – declare ter a necessária capacidade técnica para realizar o acesso pretendido de acordo com o respectivo nível conhecido de risco ou dificuldade e dispor dos equipamentos e sistema de apoio logístico para tanto apropriados; III – respeite o plano de manejo e conservação dos bens e, se existentes, outras normas regulamentares pertinentes; IV – assine o termo de reconhecimento de riscos, com declaração de plena ciência dos possíveis riscos envolvidos.

Parágrafo único. Os proprietários privados podem condicionar o trânsito de que trata esta Lei à contratação pelo interessado de seguro de danos pessoais ou para assegurar o respectivo resgate em caso de sinistro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de julho de 2017.

RODRIGO MAIA – Presidente

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