Substitutivo Ao Projeto de Lei 36/1996

SUBSTITUTIVO DO SENADO AO PL N.º 36 DE 1996

Uso das Cavernas Nacionais

Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas, em conformidade com o inciso X do art. 20 e o inciso V do art. 216 e inciso III do §1º do art. 225 da Constituição Federal e dá outras providências.

Art. 1. Esta lei regula a proteção e a utilização das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, em conformidade com os artigos 20, inciso X; 216, inciso V e 225, § 1, inciso III, da Constituição Federal.

Art. 2. Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I – cavidade naturais subterrâneas: os espaços conhecidos como cavernas, formados por processos naturais, independentemente do tipo de rocha encaixante ou de suas dimensões, incluídos o corpo rochoso onde se inserem, sua ambiente, seu conteúdo mineral e hídrico, e as comunidades animais e vegetais ali existentes;

II – grutas, tocas e lapas: cavernas com desenvolvimento predominante horizontal;

III – abismos, furnas e buracos: cavernas com desenvolvimento predominante vertical;

IV – sistema espeleológico: conjunto de cavidades naturais subterrâneas por um sistema de drenagem ou por espaços no corpo rochoso;

V – patrimônio espeleológico: conjunto de elementos bióticos e abióticos, subterrâneos e superficiais, representado pelas cavidades naturais subterrâneas e pelos sistemas espeleológicos ou a eles associados;

VI – áreas potenciais de patrimônio espeleológico: áreas que, devido a sua constituição geológica e geomorfológica, sejam propícias à ocorrência de cavidades naturais subterrâneas;

VII – área de influência: área que compreende os recursos bióticos e abióticos, superficiais e subterrâneas e/ou do sistema espeleológico.

Art. 3º A delimitação da área de influência será estabelecida por meio de estudo tecnico-científico aprovado pelo órgão federal competente.

§ 1º Até que seja delimitada, na forma do caput deste artigo, a áreas de influencia corresponderá a uma faixa de 300 metros, considerada a partir da projeção em superfície do desenvolvimento linear da cavidade natural subterrânea;

§ 2º Na faixa estabelecida conforme o parágrafo anterior, serão proibidas a pesquisa e lavra mineral, a construção de estradas e rodovias, e atividades e empreendimentos capazes de afetar o solo e o subsolo, provocar erosão de terras, assoreamento ou poluição das coleções hídricas;

§ 3º Não se incluem na proibição estabelecida no parágrafo anterior as vias de acesso definidas em Plano de Manejo da cavidade natural subterrânea.

§ 4º A regulamentação desta Lei definirá, para os diversos casos aos quais se aplica o disposto neste artigo, os responsáveis pela elaboração do estudo a que se refere o caput.

Art. 4º A União, diretamente ou por meio de convênio ou outros instrumentos legais de parceria com os Estados, o Distritos Federal ou entidades representativas da comunidade espeleológica brasileira, elaborará o Cadastro Nacional do Patrimônio Espeleológico. Parágrafo único. A elaboração do Cadastro Nacional do Patrimônio Espeleológico deverá ter, necessariamente, a participação de entidades representativas da comunidade técnico-científica brasileira das especialidades afins.

Art. 5º Os detentores de direitos ou licenças para exploração de recursos naturais e/ ou proprietários de imóveis, bem como detentores de títulos de concessão, ficam obrigados a informar ao órgão competente integrante do Sistemas Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, a ocorrência de cavidades naturais subterrâneas na áreas sob sua responsabilidade e adotar, de imediato, medidas para a proteção dessas cavernas e de sua áreas de influência.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator ao pagamento das multas previstas no art. 11 desta Lei e à cassação da licença do empreendimento, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 6º As atividades em cavidades naturais subterrâneas não serão permitidas sem a devida permissão, autorização ou licença da autoridade competente, na regulamentação desta Lei.

§ 1º A autorização, permissão ou licença para atividades de turismo e de lazer intensivos ou realizados em caráter permanente em cavidades naturais subterrâneas será condicionada à apresentação de Plano de Manejo do qual conste programa de educação ambiental.

§ 2º Atividades de visitação esporádica de caráter esportivo, científico exploratório ou educacional estão liberadas da autorização, permissão ou licença de que trata o caput deste artigo e seu disciplinamento deverá constar da regulamentação desta Lei.

Art. 7º A União poderá ceder a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal o uso de cavidades naturais subterrâneas, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, sucessivamente renovável, de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. A União poderá delegar aos Estados, Municípios e ao Distrito federal poder para fiscalização da utilização da cavidades naturais subterrâneas, bem como para a aplicação de sanções administrativas.

Art. 8º As atividades atualmente existentes nas cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência, e nas áreas potenciais de patrimônio espeleológico sujeitam-se ao licenciamento ambiental, na forma desta Lei.

Parágrafo único. O licenciamento de que trata este artigo deverá ser requerido nos cento e oitenta dias posteriores à publicação desta Lei, sob pena de interdição da atividade e da aplicação da multa correspondente.

Art. 9º O poder Público instituirá unidades de conservação ou outras formas de acautelamento, visando à valorização e à proteção do patrimônio espeleológico.

Art. 10º A utilização do patrimônio espeleológico em desacordo com o disposto nesta Lei constitui dano ao meio ambiente e ao patrimônio da União, estando legitimadas para a promoção da ação principal ou cautelar as pessoas e entidades mencionadas no art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 11 Constitui crime a utilização que destrua total ou parcialmente as cavidades naturais subterrâneas. Pena – detenção e 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa

Art. 12 Constitui infração a esta Lei:

I – realizar, sem autorização, exceto nos casos previsto no art. 6º, § 4º, desta Lei, estudos de qualquer natureza e práticas de turismo e lazer nas cavidades naturais subterrâneas; Multa: de R$ 100,00 a R$ 1.000,00

II – a retirada sem autorização de material biológico, geológico, arqueológico ou paleontológico de cavidades naturais subterrâneas. Multa de R$ 300,00 a R$ 5.000,00

III – exercer atividades sem autorização ou licenciamento ou em desconformidade com estes, na área de influência da cavidade natural subterrânea, excetuando-se os casos previstos no art. 6º, § 4º, desta Lei. Multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00

§ 1º As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 2º O descumprimento de auto de interdição sujeitará o infrator a multa diária, cujo valor será correspondente ao máximo da respectiva capitulação, até a cessação da atividade infratora.

§ 3 º A regulamentação desta Lei estabelecerá os critérios para perícia e cálculo da pena de multa, bem como para sua revisão periódica, com base nos índices constantes da legislação pertinente.

Art. 13 São as autoridades competentes que deixem, por omissão ou negligência comprovadas, de aplicar as medidas preventivas e punitivas às infrações a esta Lei, sujeitas às penalidades previstas no artigo anterior, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 14 Os recursos provenientes das multas de que trata esta Lei, bem como da venda e leilão de bens apreendidos ou de qualquer forma de arrecadação que envolva o uso indevido do Patrimônio Espeleológico, serão recolhidos ao órgão, integrante do SISNAMA, competente para sua aplicação e revertidos necessariamente a projetos ou ações de conformidade com a proteção desse patrimônio.

Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias após sua publicação.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

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