PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 1.138, DE 2008
(do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame)
Determina a sustação do Decreto n.º 6.640, de 7 de novembro de 2008, do Poder Executivo, por exorbitar do poder regulamentar.
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O Congresso Nacional suspende a eficácia do Decreto no. 6.640, de 7 de novembro de 2008, que dá nova redação aos arts. 1º., 2º., 3º., 4º. e 5º. E acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no. 99.556, de 1º. de outubro de 1990, que dispõe a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo Federal baixou o Decreto no. 6.640, de 7 de novembro de 2008, que dá nova redação aos arts. 1º., 2º., 3º., 4º. e 5º. E acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no. 99.556, de 1º. de outubro de 1990, que dispõe a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, aportando alterações significativas no regime de proteção ao patrimônio espeleológico nacional, possibilitando que cavidades naturais subterrâneas, em todo o território nacional, sejam – no terminologia adotado pelo decreto presidencial – “objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental”. O eufemismo utilizado pelo Poder Executivo autoriza a destruição de cavidades naturais subterrâneas ou a alteração de suas condições morfológicas, ecológicas, ambientais, paisagísticas, cênicas, irreversivelmente.
Este é caso único de diploma legal expedido em decorrência da competência conferida ao Poder Público para proteger e preservar um patrimônio ambiental natural que prescreve sua destruição, pasmem!
A Sociedade Brasileira de Espeleologia (SBE), entidade ambientalista fundada em 1969, filiada à Federação Espeleológica da América Latina e Caribe (FEALC) e à União Internacional de Espeleologia (UIS), que congrega espeleólogos e grupos de espeleologia dedicados ao estudo e conservação de cavernas em todo o Brasil, tem a seguinte posição afirmada em relativa ao quadro legal pertinente ao patrimônio espeleológico nacional e às alterações ora implementadas pelo Decreto presidencial que se propõe sustar a eficácia (http://www.sbe.com.br/manifesto.asp
– Não há nenhum indício de que as cavernas estejam dificultando o desenvolvimento de qualquer setor da economia brasileira. O setor mineral tem aumentado sua produção a cada ano e o setor energético já dispõe com alternativas mais econômicas e eficientes de aumentar a oferta de energia sem a construção de novas barragens.
– O patrimônio espeleológico é um dos poucos recursos naturais protegidos pela legislação vigente de forma completa e ampla, mesmo fora de unidades de conservação. Sua importância perante a nossa legislação pode ser igualada às áreas de mananciais hídricos. As cavernas “cobrem” uma área muito pequena do nosso país e são formações únicas e extremamente relevantes para o entendimento da evolução geológica do planeta, da vida e até da nossa sociedade.
– Não há consenso de que seja sequer possível classificar cavernas de acordo com seu grau de relevância. Apenas começamos a conhecer o patrimônio espeleológico brasileiro, além disso, muitos dos aspectos envolvidos não são quantificáveis numericamente, ou são subjetivos e mudam de acordo com a evolução da sociedade e o avanço da ciência.
– O processo de licenciamento ambiental atual não é eficaz para garantir a conservação da natureza. No atual sistema o empreendedor interessado na liberação de seu projeto contrata diretamente os estudos necessários podendo influenciar para que o resultado lhe seja favorável. Além disso, estes estudos são avaliados apenas pelos órgãos ambientais, hoje fragilizados pela ótica desenvolvimentista do governo, sem garantias de respeito às necessidades e anseios da sociedade civil.
– A destruição de cavernas não é uma medida aceitável para angariar recursos a fim de preservar as cavernas que restarem. Cabe ao Estado e à Sociedade garantir a conservação deste importante patrimônio, além disso, o governo não pode dispor de nossas cavernas como forma a conseguir recursos para cumprir suas obrigações.
Podemos ainda argüir de inconstitucional o novel Decreto presidencial,por extrapolar a competência regulamentar do Poder Executivo, imiscuindo-se em temática de exclusiva competência legislativa da União, se viéssemos a entender que ali se busca legislar sobre cavidades naturais subterrâneas, prescindindo da necessária elaboração pela via congressual, ex vi do art. 48, da Constituição da República Federativa do Brasil, que prescreve caber ao Poder Legislativo, com sanção do Presidente da República dispor sobre todas as matérias de competência da União, e por se tratar ainda de preservar uma componente ambiental do patrimônio público, como são as formações espeleológicas, de relevante interesse ambiental, ecológicos, geológico, arqueológico, faunístico em alguns casos. Sabe-se, ainda, que, em razões dos evidenciados limites materiais, financeiros, técnicos e institucionais da administração ambiental em nosso País, sequer se deu início, em condições mínimas adequadas ao cadastramento e ao mapeamento, inclusive descritivo espeleológico desse patrimônio natural em toda sua extensão geográfica e morfológica.
Tampouco será possível autorizar assim que, à falta de maiores ressalvas, cautelas e justificativas, caiba ao Presidente da República dispor sobre a hipótese extrema de dar causa a “impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental”.
Solicitamos e contamos com o respaldo de nossos pares para impedir a invasão de competência constitucional representada pelo Decreto no. 6.640/2008, e obstar este atentado ao patrimônio ambiental e ecológico brasileiro.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2008.
Deputado Antonio Carlos Mendes Thame